
Audiência de Custódia
Justiça Penal Negocial
ANPP e Colaboração Premiada
A Colaboração Premiada trata de instituto transportado do direito Norteamericano para o Brasil e foi inaugurado em 2013 com a promulgação da Lei de Organizações Criminosas.
Em breve síntese, a colaboração premiada permite ao investigado/acusado, por meio de um negócio jurídico (acordo) negociar com Ministério Público a pena que será imposta e os requerimentos que deverá atender. Para conferir efetividade ao acordo, esta pessoa deve se comprometer a colaborar com a investigação – fornecendo provas, informações, testemunho, bem como, em alguns casos, devolvendo integral ou em parte o dinheiro ilícito – e, em troca, recebe benefícios que podem alcançar, inclusive, a absolvição da pena.
O Acordo de não-persecução penal (ANPP) foi instituído em 2019 pelo Pacote Anticrime e trata de instituto similar à colaboração premiada, visto que para ser válido depende da vontade da parte (voluntariedade); da presença de um advogado; da confissão espontânea; e do atendimento dos requerimentos impostos pelo Ministério Público, para fazer jus ao benefício do acordo despenalizador.
Nesses casos, contudo, só é possível aplicar o ANPP a pessoas que cometam infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena inferior a quatro anos. Além desses requisitos, o instituto requer que a conduta ilícita não seja praticada com habitualidade.
Em novembro de 2022, o TJRJ inaugurou as “Salas de Negociação” na Central de Audiência de Custódia, em Benfica, para que pessoas que teriam a prisão relaxada possam cumprir imediatamente penas alternativas.
Esta medida permite que o ANPP seja firmado após a realização da audiência de custódia. Ou seja, àquelas pessoas libertas na audiência, preenchidos os requisitos legais, será oferecido pelo Ministério Público, com a presença do defensor público ou advogado da parte. Uma vez aceito, o acordo de vai impedir que a ação penal seja deflagrada contra essa pessoa.
Importante esclarecer que, se a pessoa não tiver interesse no acordo após a audiência de custódia, nada a impede de manifestar interesse e requerer ao Promotor de Justiça natural da Vara em que estiver correndo seu processo.
A atuação de um advogado nesses casos, tanto para análise da viabilidade e utilidade dos acordos – que podem não ser interessantes a depender da situação processual –, quanto para intervir na negociação em si, torna-se primordial, senão indispensável.